quarta-feira, 29 de junho de 2011

A Legislação brasileira sobre drogas. Dr. Marcos Vidigal Crissiuma, criminalista


A necessidade se adaptar perante os novos desdobramentos dos impactos das drogas na sociedade, faz com que o governo brasileiro discuta modificações de leis a respeito da permissão ou proibição, combate e conscientização de substâncias químicas

Para entender conceitos e a posição do governo e instituições, entrevistamos o advogado criminalista Marcos Vidigal de Freitas Crissiuma

Meu advogado: Qual é o conceito de Droga no Brasil?

Dr. Marcos: Segundo o artigo 1º., parágrafo único da Lei n. 11.343/06:

consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.”.

Este é o conceito legal. A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), através da Portaria n. 344/98, atualizada por diversas resoluções do mesmo órgão regulador, estabelece em seus anexos a relação das substâncias ilícitas consideradas entorpecentes, ou seja, capazes de causar dependência. A Anvisa é, portanto, o órgão do Poder Executivo da União competente, segundo a lei, para listar as substâncias de uso ilícito que causam dependência.

M.A: O Estado tem obrigação de oferecer cuidados aos dependentes químicos? Se sim, de que forma?

Dr. Marcos: Sim. A lei estabelece que o SISNAD – Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas deve prevenir o uso indevido e promover a reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Porém, na prática isto ainda ocorre de maneira precária.

  • É preciso um tratamento mais intenso e eficaz dos dependentes e usuários, evitando a continuação da compra de drogas para a manutenção do vício. Isto, obviamente, reduzirá significativamente a operação do comércio ilegal drogas, pois diminuirá o número de usuários na busca de entorpecentes. Os tratamentos devem ser extremos, com medicamentos e até mesmo internação, tal como se dá em clínicas particulares, possibilitando ao viciado a total recuperação, ainda que aconteça em prazo longo.

M.A: Qual a finalidade do SISNAD - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas?

Dr. Marcos:: Segundo o artigo 3º., da Lei n. 11.343/06, a finalidade do SISNAD é:

articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com: I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas; II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.”.

E o artigo 5º. do mesmo diploma legal, estabelece que o SISNAD possui os seguintes objetivos:

I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;

II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;

iII - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;

IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3o desta Lei.”.

Sabemos que, na prática, este Sistema ainda não funciona como deveria e o governo precisa intensificar a sua atuação para cumprir as finalidades legais. Isto irá contribuir para a redução do consumo e, consequentemente, diminuirá o comércio ilegal.

M.A: O que o Sr. acha da forma como o governo brasileiro está lidando com marchas e manifestações a favor da regularização das drogas?

Dr. Marcos: O governo brasileiro, especialmente os governos dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, não estavam lidando de forma adequada com as manifestações conhecidas como “marcha da maconha”. Após a recente decisão do Poder Judiciário, no caso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, os governos estaduais foram obrigados a acatar a deliberação judicial e permitir a realização dos eventos que tinham por objetivo a descriminalização da maconha. É correta a posição do STF ao prever que estas manifestações constituem o exercício do direito de reunião e da livre expressão do pensamento, ambos previstos constitucionalmente. A resposta do Poder Judiciário sobre o tema, num país democrático, não poderia ser diferente.

M.A: O Brasil será um dia um país que conseguirá extinguir o tráfico de drogas?

Dr. Marcos: O tráfico poderá deixar de existir se houver a descriminalização das drogas. E mesmo que isto ocorra, o que acredito ser bastante improvável no Brasil, poderá remanescer o comércio ilegal, aquele não autorizado pelos órgãos competentes, para a venda das substâncias a preços abaixo do mercado. Enquanto não ocorrer a descriminalização, o tráfico ilícito de entorpecentes será uma realidade constante em nosso país, em maior ou menor intensidade, dependendo da política de segurança. O policiamento ostensivo é que inibe a prática do crime do tráfico ilícito de entorpecentes, ou qualquer outro crime, e não o incremento das penas para quem o pratica, nem mesmo o aumento do rigor no tratamento de acusados de crimes desta natureza.

M.A: O que uma empresa deve fazer a respeito de um funcionário usuário de drogas?

Dr. Marcos:: A empresa não pode intrometer-se na vida pessoal do funcionário. Se alguém no ambiente de trabalho for flagrado consumindo drogas, poderá ser demitido, de acordo com as normas da empresa.

  • Porém, se alguém souber que determinado funcionário faz uso de substância entorpecente, isto não poderá servir de argumento para a sua demissão.

O mesmo ocorre quando se descobre que um funcionário é viciado em bebida ou cigarro. O que deve ser levado em consideração é o rendimento do funcionário nas atividades a ele submetidas.

M.A: Lugares como a Cracolândia em São Paulo. Que medidas podem ser tomadas a ponto de não existir mais?

Dr. Marcos: O policiamento ostensivo para reprimir e prevenir a prática de crimes e evitar a criação de lugares específicos para o livre comércio de drogas ilícitas (como a Cracolândia) é, sem dúvida, a medida mais adequada e eficaz para que este tipo de local não exista ou sequer seja criado. A criação ou manutenção de locais como este se devem à omissão do Poder Público em reprimir atividades de comércio ilegal de entorpecentes. É preciso também intensificar a educação infantil, evitando que as crianças freqüentem estes lugares (locais como a Crocolância são freqüentados por milhares de menores de idade). O Poder Público deve preocupar-se em manter estes menores nas escolas, estudando, ao invés de estar nestes locais usando drogas.

M.A: Qual a punição para quem é flagrado portando drogas? Qual é a diferença, perante a lei, entre usuário e traficante?

Dr. Marcos: Com a nova lei de entorpecentes (Lei n. 11.343/06 - diz-se nova, pois a lei anterior sobre entorpecentes datava de 1976 – Lei n. 6368, depois a lei 10.409/02 trouxe algumas alterações), houve a despenalização do crime de uso de drogas. Isto significa que,

qualquer pessoa, flagrada usando substância entorpecente ilícita, poderá responder a um processo criminal, mas nunca será condenada a uma pena de prisão.

Atualmente, são previstas medidas alternativas, tais como advertência sobre os efeitos da droga, prestação de serviços comunitários, e etc. (art. 28 da Lei n. 11.343/06) para os efetivos usuários. A lei trouxe, ainda, boas inovações, como a previsão de penas mais brandas para aqueles que induzem, instigam ou auxiliam outrem ao uso indevido de drogas, bem como para o uso compartilhado, sem intuito de lucro.

Porém, a lei nova, lamentavelmente, não conseguiu estabelecer parâmetros claros para distinção entre o usuário e o traficante. Isto continua a ser definido a critério do juiz da causa, ao considerar a condição daquele sujeito preso com drogas (usuário ou traficante) e as circunstâncias do fato.

M.A: Estava em pauta no STF mudanças na legislação de combate as drogas, quais foram as mais significativas?

Dr. Marcos:: A recente e mais significativa alteração da Lei de Entorpecentes, em seu aspecto penal, discutida pelo Plenário do STF, diz respeito ao artigo 44. Este artigo prevê, para alguns crimes da referida lei, a impossibilidade de concessão de fiança, graça, indulto, anistia, sursis (livramento condicional), liberdade provisória e conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Porém, em recente precedente (HC 97256/RS), o Plenário do STF posicionou-se acerca da possibilidade da conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, afastando o óbice legal do artigo 44, neste ponto especifico.

Em seguida, diversos outros julgados da Corte, seguindo este entendimento, aplicaram a conversão da pena em restritiva de direitos àqueles condenados a penas inferiores a quatro anos. Atualmente, surge uma polêmica, com relação ao mesmo artigo, agora, no ponto em que trata da impossibilidade de concessão de liberdade provisória a acusados de tráfico ilícito de entorpecentes. Há julgados do STF em dois sentidos, um deles, afastando a vedação legal da liberdade provisória, por contrariar o principio da presunção de inocência, e outro, no sentido de considerar constitucional o óbice legal do artigo 44. Esta matéria, porém, ainda não foi submetida ao Plenário para deliberação, o que, provavelmente, deve ocorrer no próximo semestre.

M.A: Como prevenir a população de novas drogas, como o Óxi?

Dr. Marcos: O surgimento de novas drogas é comum. Isto ocorre há vários anos e continuará ocorrendo. Atualmente, a preocupação é que a Anvisa, em suas resoluções, renove a portaria em que prevê as drogas consideradas ilícitas. Quanto à repressão de novas drogas, as medidas a serem adotadas são as mesmas relacionadas com as drogas já descobertas. O policiamento ostensivo é fundamental.

  • O tratamento de viciados e dependentes também deve ser observado e levado a sério, com afinco, evitando que alguns retornem às ruas à procura de drogas para consumo, deixando de alimentar o comércio ilegal de entorpecentes.

Marcos Vidigal de Freitas Crissiuma, advogado criminalista, Membro da Comissão Permanente de Direito Penal do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM


Fonte: MeuAdvogado.com.br


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