Infelizmente há raias de tribunal de exceção, e influência de Günther Jakobs, em várias das decisões e teses defendidas por ministros da suprema corte brasileira que, em princípio, deveria salvaguardar a Carta da República, principalmente nas regras constitucionais e infraconstitucionais concernentes aos direitos difusos, coletivos e individuais, garantidores que são do que se considera “estado de direito democrático”.
O que vi, em muitas das decisões
nessa ação político-penal, foi um arremedo de aplicação do direito. Essa decomposição das teses até então
aplicadas no STF, redundantemente começou no começo ao não desmembrarem o procedimento
contra os réus que, absolutamente, não tinham,
nem reflexamente, foro privilegiado.
Entre várias heresias tão a gosto
de tribunais de exceção, a mais grave foi aquela de que o MP não precisa mais provar o que
alega contra o réu. Percebem onde isso
pode dar?
A população aplaude Joaquim Barbosa e seus seguidores e crucificam
quem queira atuar como um magistrado de corte constitucional deve fazer:
garantindo o direito contra todos e contra tudo que desafie o devido processo
legal.
Pois muito bem, senhoras e
senhores, e amanhã? Imaginem as teses adotadas por esse Tribunal associadas ao projeto do novo Código Penal que querem aprovar.
Quais os efeitos que esse teratológico julgamento da Ação Penal 470 terá sobre as decisões jurídicas e sobre os jurisdicionados, da capital da República aos confins das mais distantes Comarcas, nesse país tão continental e tão desigual em que vivemos se, historicamente, quando se abre no judiciário as portas para a Política fecha-se para a Justiça?
Heil Joaquim!
Quais os efeitos que esse teratológico julgamento da Ação Penal 470 terá sobre as decisões jurídicas e sobre os jurisdicionados, da capital da República aos confins das mais distantes Comarcas, nesse país tão continental e tão desigual em que vivemos se, historicamente, quando se abre no judiciário as portas para a Política fecha-se para a Justiça?
Heil Joaquim!
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