segunda-feira, 2 de março de 2009

GARANTISMO PENAL????


Copérnico, Sepúlveda, e o Garantismo Penal: bobos somos nós?


(02.03.09)

Por Daniel Agostini,
advogado (OAB/RS nº 62.022)

Na redemocratização do Brasil na década de 80, conhecemos uma intensa produção legislativa voltada para a defesa do cidadão e da pessoa humana, que começou com a Reforma Penal de 1984[1] e culminou com a promulgação da Constituição Federal de 1988, denominada, por isso mesmo, de Constituição Cidadã.

Já na década de 90 houve um recrudescimento legislativo representado por diversas leis[2] que demonstraram uma “política criminal vigorantemente repressiva”, muitas vezes reflexos de um casuísmo oportunista dos nossos parlamentares, marcado pelo “repressivo insano e pelo excesso de criações punitivas” (Alexandre Wunderlich, Muito Além do bem e do mal...in RHC nº 89.550/STF).

É “dessa dicotomia” entre as décadas de 80 e 90 que nasce o chamado “Garantismo”, representado pela obra de Luigi Ferrajolli, “Direito e Razão”, referindo-se às garantias que devem ter os cidadãos em face do Estado – visível naquela década de 80 -, além de criticar e refutar a criminalização de “tudo” e “todos”, vista no Brasil na década de 90, propugnando nada mais que o respeito à Constituição e demais garantias previstas nas leis de um Estado Democrático de Direito, devendo o Direito Penal ser reservado àquelas situações que violam bens jurídicos efetivamente sensíveis à vida em comunhão.

Contudo, vejo o termo “Garantismo” sendo usado inadequadamente por diversas pessoas como representativo de um amolecimento enojado ou enojável dos que lhe pregam, como se de fraqueza pessoal se tratasse, ou como se se tratasse de uma permissividade responsável pela criminalidade vista na sociedade.

Como alertam os doutores em semiótica como Marcelo Neves, “a referência simbólica (...) serve tanto ao encobrimento dessa realidade e mesmo à manipulação política para usos contrários a concretização e efetivação das respectivas normas”[3], a exemplo da utilização dos “direitos humanos”, que foi usado igualmente para legitimar a exploração dos indígenas na América, com Ginés Sepúlveda, como para repudiá-la, com Bartolomé de La Casas (1474-1566) [4].

O “Garantismo” também se indigna com a violência e a criminalidade vista na nossa sociedade atual, mas alerta para o respeito da presunção de inocência, o cumprimento da pena somente após transitada em julgada a sentença condenatória, não ser incriminado por fato anterior à lei incriminadora, e todas as demais garantias que exsurgem do denominado “Estatuto Constitucional da Defesa”.

Para quem foi algoz na ditadura, até entende-se a pejoração do termo, porque a imputação da pessoa humana em sua visão atomizada no centro do universo jurídico encerra tão ou maior mal do que causou o heliocentrismo de Copérnico da idade média para a Igreja, mas tal não se justifica para os outros, ou bobos somos nós?

(*) E.mail: daniel.agostini@ig.com.br

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[1] Lei 7.347/85, Lei 7.353/85, Lei 7.505/86, Lei 7.513/86, Lei 7.543/86, Lei 7.543/86.
[2] Lei 7.960/89, Lei 8072/90, Lei 8.038/80.
[3] A força simbólica dos Direitos Humanos. REDE – Revista de Direito do Estado, n. 4. Bahia, Salvador. www.direitodoestado.com.br.
[4] Os direitos humanos no descobrimento da América: verdades e falácias de um discurso. Revista Estudos Jurídicos. UNISINOS, n. 40. 2007. www.unisinos.br


Fonte Espaço Vital

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