quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Pedir caução para internamentos é (MESMO) proibido por Lei
















Pedir caução para internamentos é (MESMO) proibido por Lei


Lei Municipal (do Rio de Janeiro)

Há uma confusão a respeito da Lei nº. 3.359 de 07/01/02, não é Lei Federal e sim Municipal. Esta Lei proíbe a imposição de depósito de qualquer natureza para possibilitar internamento de doentes em situação de emergência ou urgência. O descumprimento da Lei implica na restituição em dobro do valor da caução, porém esta Lei vale para o Rio de Janeiro e em âmbito nacional vale a Resolução Normativa de número 44 de 2003.

Veja o que diz a Lei 3.359/02 : Art. 1º Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.

Art. 2º Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento.

Art. 3º Ficam os hospitais da rede privada obrigados a fixarem em local visível e dar publicidade da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Resolução normativa Federal:

No mesmo sentido da Lei mencionada, a respeito da proibição da exigência de depósito de qualquer natureza, o Diário Oficial da União em 28 de julho de 2003, publicou a Resolução Normativa de número 44 de 24 do mesmo mês e ano da Agência Nacional da Saúde que dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde. Veja abaixo o texto integral da Resolução Normativa 44/2003:

Diário Oficial da União

Edição Número 143 de 28/07/2003

Ministério da Saúde

Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº. 44, DE 24 DE JULHO DE 2003

Dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 4º da Lei nº. 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as contribuições da Consulta Pública nº. 11, de 12 de junho de 2003, em reunião realizada em 23 de julho de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.

Art. 2º Fica instituída Comissão Especial Permanente para fins de recepção, instrução e encaminhamento das denúncias sobre a prática de que trata o artigo anterior.

§ 1º As denúncias instruídas pela Comissão Especial Permanente serão remetidas ao Ministério Público Federal para apuração, sem prejuízo das demais providências previstas nesta Resolução.

§ 2º Os processos encaminhados ao Ministério Público Federal serão disponibilizados para orientação dos consumidores no site da ANS, www.ans.gov.br.

Art. 3º A ANS informará à operadora do usuário reclamante quanto às denúncias relativas a prestadora de sua rede, bem como a todas as demais operadoras que se utilizem o referido prestador, para as providências necessárias.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JANUARIO MONTONE

Diretor-Presidente


Resumão da ópera:

Pedir caução para internamentos é mesmo proibido por Lei

Lei do município do Rio de Janeiro (nº 3.359, de 07/01/02) prevê que hospitais que exigirem depósitos no internamento de doentes, terão de devolver em dobro o valor depositado ao responsável. Claro, se devidamente comprovado. Apesar de ser uma Lei municipal, o Jornal Conversa Pessoal optou pela divulgação pois muitos servidores aposentados ainda moram no Rio de Janeiro. É importante ressaltar que o ressarcimento em dobro é válido apenas no município do Rio.

Em âmbito nacional o que vale é Resolução Normativa nº 44, de 24 de julho de 2003, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que dispõe sobre a proibição da exigência de caução – depósito de qualquer natureza – em hospitais particulares ou para planos de saúde. A ANS inclusive instituiu uma Comissão Especial Permanente para receber as denúncias contra os prestadores de serviço. As reclamações serão encaminhadas ao Ministério Público Federal para apuração. O consumidor pode entrar em contato com o Disque ANS no 0800-7019656 (ligações gratuitas de qualquer cidade do país) ou no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar.


Confirme no site do Senado Federal:

http://www.senado.gov.br/portaldoservidor/jornal/jornal69/utilidade_publica_hospitais.aspx

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