Militares pedem ao STF a punição dos torturadores
Grupo de militares que não apoiaram o golpe de 1964, e por isso foram punidos, consideram que “os crimes comuns e de tortura praticados pelos agentes do Estado e da Repressão durante o regime militar brasileiro são atos absolutamente nulos e impassíveis também de anistia”. Os postulantes usam argumentos com base na legislação nacional e internacional para afirmar que a Lei da Anistia não a não pode provocar um esquecimento artificial dos fatos ocorridos. STF adia julgamento sobre o caso que estava marcado para esta quarta-feira.
O Major Brigadeiro Rui Moreira Lima - um dos três heróis de guerra remanescentes da Força Expedicionária Brasileira combatente do nazi-fascismo, durante a II Guerra Mundial - protocolou segunda-feira (12), no Supremo Tribunal Federal (STF) um pedido para que a lei de Anistia não abarque os crimes de tortura. O documento, assinado pelo Brigadeiro como presidente da Associação Democrática e Nacionalista de Militares (ADNAM), afirma:
“Pede-se a este Pretório Excelso uma interpretação da Lei 6.683/79 conforme a Constituição de tal modo que a anistia concedida pela referida lei aos crimes políticos e conexos não abarque os crimes comuns praticados pelos agentes repressores da oposição ao regime militar à época vigente (1964/1985), devendo, assim, a presente ADPF ser julgada integralmente procedente.”
A petição, protocolada pelos militares, requer ingresso, como amicus curiae na ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil. A ação da OAB questiona quais tipos de violação podem ser classificadas como crimes comuns e quais continuam a ser entendidos como ações políticas, - o que as enquadra dentro da Lei de Anistia. A lei concede perdão a todos os envolvidos com crimes políticos entre 1961 e 1979. Com quase dois anos de atraso, foi marcado, de forma repentina, para quarta-feira (14), o julgamento da referida ação pelo STF. Esse julgamento foi adiado nesta terça-feira (ver abaixo).
Segundo a petição assinada por Moreira Lima, “anistia não pode significar que atos de terror cometidos pelo Estado através de seus agentes e que ensejaram verdadeiros crimes contra a humanidade não possam ser revistos”. A Associação Democrática e Nacionalista de Militares congrega militares das três forças armadas, policiais militares e corpos de bombeiros que se comprometem com a manutenção da democracia no país e lutam pela preservação do patrimônio nacional. A ADNAM visa também a promoção e a defesa dos direitos dos seus associados nas esferas executiva, legislativa e judiciária e dos militares punidos com fundamento nos Atos Institucionais e complementares ou outros diplomas legais emitidos durante o período de 1964-1985, sob o qual o país foi governado por sucessivos governos militares.
Na peça jurídica de 26 páginas os militares que não apoiaram o golpe de 1964, e por isso foram punidos, consideram que “os crimes comuns e de tortura praticados pelos agentes do Estado e da Repressão durante o regime militar brasileiro são atos absolutamente nulos e impassíveis também de anistia”. Os postulantes usam argumentos com base na legislação nacional e internacional para afirmar que:
“Anistia não é esquecimento. (...) A Lei de Anistia não pode provocar um esquecimento artificial dos fatos ocorridos. (...) Anistia não é perdão. (...) A questão que se coloca, é se a Lei da Anistia significa o auto-perdão, ou seja, o Estado na condição de perpetrador da violência deve ser por ele mesmo perdoado? Se anistia não se confunde com perdão, muito menos pode significar auto-perdão”.
Sobre a alegação de que a anistia foi um pacto político, escrevem os militares:
“Não se pode justificar o Estado Democrático de Direito atual sob o esquecimento e negação da violação de direitos perpetrada pelo regime militar. Não há acordo, pacificação, reconciliação, perdão e/ou reconstrução se a uma das partes é vedada o conhecimento do que efetivamente se passou e quem foram os responsáveis”.
Julgamento adiado
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, que contesta a Lei da Anistia (Lei nº 6.683/79), não entrará na pauta da sessão ordinária desta quarta-feira (14) como estava previsto. Embora haja o quórum mínimo exigido para análise de matéria constitucional (oito ministros), a Presidência do STF decidiu adiar o julgamento alegando que "a importância e complexidade da questão recomendam a análise do processo com quórum completo". Ainda não há previsão acerca da nova data para julgamento do processo.
A norma, que completou 30 anos em agosto de 2009, é questionada na Suprema Corte pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O relator da ADPF é o ministro Eros Grau. A OAB contesta o artigo 1º da Lei da Anistia, defendendo uma interpretação mais clara quanto ao que foi considerado como perdão aos crimes conexos “de qualquer natureza” quando relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política.
Segundo a OAB, a lei “estende a anistia a classes absolutamente indefinidas de crime” e, nesse contexto, a anistia não deveria alcançar os autores de crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, abuso de autoridade, lesões corporais, desaparecimento forçado, estupro e atentado violento ao pudor, contra opositores ao regime político da época.
Com informações do STF e da Comissão de Anistia.
Fonte Carta Maior.
Grupo de militares que não apoiaram o golpe de 1964, e por isso foram punidos, consideram que “os crimes comuns e de tortura praticados pelos agentes do Estado e da Repressão durante o regime militar brasileiro são atos absolutamente nulos e impassíveis também de anistia”. Os postulantes usam argumentos com base na legislação nacional e internacional para afirmar que a Lei da Anistia não a não pode provocar um esquecimento artificial dos fatos ocorridos. STF adia julgamento sobre o caso que estava marcado para esta quarta-feira.
O Major Brigadeiro Rui Moreira Lima - um dos três heróis de guerra remanescentes da Força Expedicionária Brasileira combatente do nazi-fascismo, durante a II Guerra Mundial - protocolou segunda-feira (12), no Supremo Tribunal Federal (STF) um pedido para que a lei de Anistia não abarque os crimes de tortura. O documento, assinado pelo Brigadeiro como presidente da Associação Democrática e Nacionalista de Militares (ADNAM), afirma:
“Pede-se a este Pretório Excelso uma interpretação da Lei 6.683/79 conforme a Constituição de tal modo que a anistia concedida pela referida lei aos crimes políticos e conexos não abarque os crimes comuns praticados pelos agentes repressores da oposição ao regime militar à época vigente (1964/1985), devendo, assim, a presente ADPF ser julgada integralmente procedente.”
A petição, protocolada pelos militares, requer ingresso, como amicus curiae na ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil. A ação da OAB questiona quais tipos de violação podem ser classificadas como crimes comuns e quais continuam a ser entendidos como ações políticas, - o que as enquadra dentro da Lei de Anistia. A lei concede perdão a todos os envolvidos com crimes políticos entre 1961 e 1979. Com quase dois anos de atraso, foi marcado, de forma repentina, para quarta-feira (14), o julgamento da referida ação pelo STF. Esse julgamento foi adiado nesta terça-feira (ver abaixo).
Segundo a petição assinada por Moreira Lima, “anistia não pode significar que atos de terror cometidos pelo Estado através de seus agentes e que ensejaram verdadeiros crimes contra a humanidade não possam ser revistos”. A Associação Democrática e Nacionalista de Militares congrega militares das três forças armadas, policiais militares e corpos de bombeiros que se comprometem com a manutenção da democracia no país e lutam pela preservação do patrimônio nacional. A ADNAM visa também a promoção e a defesa dos direitos dos seus associados nas esferas executiva, legislativa e judiciária e dos militares punidos com fundamento nos Atos Institucionais e complementares ou outros diplomas legais emitidos durante o período de 1964-1985, sob o qual o país foi governado por sucessivos governos militares.
Na peça jurídica de 26 páginas os militares que não apoiaram o golpe de 1964, e por isso foram punidos, consideram que “os crimes comuns e de tortura praticados pelos agentes do Estado e da Repressão durante o regime militar brasileiro são atos absolutamente nulos e impassíveis também de anistia”. Os postulantes usam argumentos com base na legislação nacional e internacional para afirmar que:
“Anistia não é esquecimento. (...) A Lei de Anistia não pode provocar um esquecimento artificial dos fatos ocorridos. (...) Anistia não é perdão. (...) A questão que se coloca, é se a Lei da Anistia significa o auto-perdão, ou seja, o Estado na condição de perpetrador da violência deve ser por ele mesmo perdoado? Se anistia não se confunde com perdão, muito menos pode significar auto-perdão”.
Sobre a alegação de que a anistia foi um pacto político, escrevem os militares:
“Não se pode justificar o Estado Democrático de Direito atual sob o esquecimento e negação da violação de direitos perpetrada pelo regime militar. Não há acordo, pacificação, reconciliação, perdão e/ou reconstrução se a uma das partes é vedada o conhecimento do que efetivamente se passou e quem foram os responsáveis”.
Julgamento adiado
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, que contesta a Lei da Anistia (Lei nº 6.683/79), não entrará na pauta da sessão ordinária desta quarta-feira (14) como estava previsto. Embora haja o quórum mínimo exigido para análise de matéria constitucional (oito ministros), a Presidência do STF decidiu adiar o julgamento alegando que "a importância e complexidade da questão recomendam a análise do processo com quórum completo". Ainda não há previsão acerca da nova data para julgamento do processo.
A norma, que completou 30 anos em agosto de 2009, é questionada na Suprema Corte pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O relator da ADPF é o ministro Eros Grau. A OAB contesta o artigo 1º da Lei da Anistia, defendendo uma interpretação mais clara quanto ao que foi considerado como perdão aos crimes conexos “de qualquer natureza” quando relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política.
Segundo a OAB, a lei “estende a anistia a classes absolutamente indefinidas de crime” e, nesse contexto, a anistia não deveria alcançar os autores de crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, abuso de autoridade, lesões corporais, desaparecimento forçado, estupro e atentado violento ao pudor, contra opositores ao regime político da época.
Com informações do STF e da Comissão de Anistia.
Fonte Carta Maior.
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