sábado, 14 de fevereiro de 2009

MINISTRO GILMAR MENDES: - "prisão preventiva tem pressupostos definidos na Constituição"








Íntegra da entrevista concedida pelo ministro Gilmar Mendes nesta sexta-feira (13/02/2009), após curso de formação de Defensores Públicos

Questionado pela imprensa sobre o impacto da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de permitir que condenados até a segunda instância possam recorrer em liberdade – julgamento ocorrido no último dia 5 de fevereiro -, o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, deu a seguinte entrevista nesta sexta-feira (13), após encerrar curso que deu posse a 31 novos defensores públicos. A aula ocorreu no auditório do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em Brasília (DF).

Presidente, o SFT proferiu decisão ontem de soltar cinco presos condenados de estupro, qual a preocupação de vocês com a indignação da sociedade?

Na verdade, os casos já estavam submetidos à apreciação do Tribunal há algum tempo, acho que já constavam com liminar. A discussão básica foi apenas quanto ao fundamento para o recolhimento à prisão, se havia razão para a prisão antes do trânsito em julgado ou não. E o Tribunal entendeu que, naqueles casos, não havia fundamento suficiente para prisão preventiva, ela poderia ocorrer se houvesse fundamentos adequados, houvesse ameaça de que o réu viesse a fugir, ou de que ele pudesse comprometer o livre julgamento da causa, mas o tribunal não identificou isso no caso e, portanto, entendeu que era de se esperar o trânsito em julgado, que deve ocorrer com o julgamento célere dos recursos extraordinários ou dos recursos especiais que venham a ser interpostos.

Aqui é preciso talvez esclarecer de uma forma definitiva que uma questão é quanto à prisão preventiva. A prisão preventiva tem pressupostos definidos na Constituição e na legislação processual. Ela pode ocorrer e continuar ocorrendo, tanto é que nós temos no Brasil um número elevado de presos submetidos a essa condição. São mais de 200 mil presos provisórios no Brasil nesse momento, e ninguém está dizendo que essas pessoas estão indevidamente presas; elas são presas com base em decisões judiciais.

Agora, em relação à condenação, para que haja o recolhimento à prisão, o juiz terá que fundamentar ou a necessidade que se revela, que se manifesta de que agora teria surgido um fato que justificaria a prisão provisória ou teremos que aguardar o término do processo. Teremos que de fato ter o trânsito em julgado. Agora, temos também que chamar a atenção para um outro fato, nós temos que fazer esforço nos tribunais para que aceleremos os processos criminais e nós estamos fazendo isso. Estamos cuidando no Supremo, estamos cuidando no STJ para que haja maior celeridade na apreciação dos recursos, para que eles não tenham essa finalidade procrastinatória.

Mas na prática como é que é essa aceleração vai funcionar? Já tem uma ideia?

Nós criamos, por exemplo, no Supremo Tribunal Federal, um núcleo do processo penal, e ele está identificando os recursos extraordinários, e essa central está chamando atenção do gabinete para que haja prioridade no julgamento desses recursos que podem impedir o trânsito em julgado das sentenças. Então é isso que nós estamos fazendo. O mesmo nós estamos fazendo no STJ, estamos conversando com o presidente do STJ nesse sentido; e, claro, nas outras instâncias também tem que haver celeridade, prioridade no processo criminal. O Conselho Nacional de Justiça inclusive está se debruçando sobre este tema para verificar onde há maior ou menor atraso. São questões diferentes: uma coisa é a celeridade do processo criminal, outra é o direito de não ser preso se não houver uma sentença com trânsito em julgado, a não ser que haja esse fundamento relativo à prisão preventiva.

Mas como lidar diretamente com a sociedade que tem esse sentimento de indignação? Principalmente as pessoas mais atingidas?

A sociedade é atingida de uma maneira geral pela insegurança, pelo mau funcionamento das políticas públicas, (estado) que não decorre e não é atribuído necessariamente a essa decisão do Supremo Tribunal Federal. Essa decisão do Supremo Tribunal Federal não provoca a libertação das pessoas de imediato, apenas daqueles que eventualmente não foram presos e para os quais não haja fundamento para uma prisão preventiva, tão somente isso. Então está se passando para a sociedade, talvez, uma visão equivocada do significado da decisão do Supremo Tribunal Federal. Agora, o Tribunal está, na verdade, aplicando uma norma da Constituição, ele não está criando algo do nada ou revelando um fato novo, isto está no texto constitucional.

Agora os magistrados vão poder individualmente decidir casos semelhantes sem que a Corte precise se reunir, é isso?

Sim, os juízes do Supremo Tribunal Federal poderão apreciar esses casos, não só o caso da prisão provisória ou da prisão sem trânsito em julgado, mas também outros casos. Nós dissemos ontem sobre a prisão civil ou mesmo o direito de acesso ao inquérito penal, tudo isto poderá ser feito por decisão monocrática sem necessidade de levar o tema ao Plenário ou às Turmas.

Fonte: STF

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